Quando é possível ter a Isenção da Carência nos Benefícios Previdenciários.

Inicialmente ao analisarmos a Lei 8.213/91 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, verificamos que existem várias regras para a concessão dos benefícios previdenciários, dentre elas vamos evidenciar duas características neste artigo, que são a carência e a qualidade de segurado.

A carência trazida pela Lei e exigida para a concessão dos benefícios previdenciários é um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, tanto para ele quanto aos seus dependentes.

Vale mencionar que a carência começa a contar conforme o tipo de atividade desenvolvida, bem como quando ocorreu a filiação, a inscrição ou a contribuição à Previdência Social.

No caso do Empregado ou trabalhador avulso, a carência conta a partir do momento em que o cidadão começa a trabalhar.

Na contagem do contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, a carência conta a partir do momento em que o sujeito opta por conta própria fazer seu primeiro pagamento ao INSS em dia.

Agora se o indivíduo for segurado especial (rural) deve comprovar a carência quando for solicitar os benefícios previdenciários, mediante apresentação de documentos, que comprovam a atividade desenvolvida nesta condição pelo período pretendido.

Já a qualidade de segurado é a condição atribuída ao cidadão filiado a Previdência Social, ou seja, aquele que possua inscrição válida e realize a contribuição previdenciária nos termos determinados pela Lei.

            Posto isto, vamos verificar em quais possibilidades há dispensa da carência exigida para os benefícios previdenciários, e quais benefícios que permitem tal isenção.

            Elenca em seu art. 26 da lei 8.213/91 os benefícios pelos quais é dispensável o cumprimento da carência.  

            Os primeiros benéficos previdenciários que não exigem a carência para sua concessão são a pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente. Nestes casos basta o cidadão ser ter a qualidade segurado para que seja concedido os benefícios a ele e seus dependentes.

No caso de requerimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando ocorrer acidente de qualquer natureza, ou causa, mesmo quando não tiver relação com o trabalho, não é exigido a carência para sua concessão. Podemos exemplificar esta situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.

Quando o segurado for acometido de doença profissional ou do trabalho também não solicitada o cumprimento da carência.

De igual modo ocorre quando o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, dentre elas estão: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

Vale mencionar que o rol de doenças acima especificadas não é taxativa, ou seja, que somente essas doenças dispensam a necessidade de cumprimento da carência. Significa dizer que se o segurado for acometido de uma doença tão grave quanto essas qualificadas na legislação terá direito de pleitear seu benefício previdenciário sem a necessidade de preencher o período de carência exigido para tal benefício.

Por fim, nos casos de empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica quando for solicitado o benefício de salário-maternidade, é dispensada a carência.

Gabriela Sevignani, advogada inscrita na OAB/MT 20.064.